Processo 7069655-11.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7069655-11.2024.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n°: 7069655-11.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: RECORRENTE: JEDIAEL DA SILVA ALMEIDA AdvogadoADVOGADO DO RECORRENTE: MARCIO NASCIMENTO PEIXOTO, OAB nº RO14803A Recorrido: RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado:ADVOGADOS DO RECORRIDO: KHERSON MACIEL GOMES SOARES, OAB nº RO7139A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Enio Salvador Vaz Data da distribuição: 25/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por meio do qual JEDIAEL DA SILVA ALMEIDA impugna a decisão de ID n. 30359914, a qual não admitiu o recurso extraordinário em razão dos óbices constantes das Súmulas 279 e 280 do STF. Em suas razões, sustenta que a Súmula 279 do STF não é aplicável ao caso concreto, alegando não ter matéria fática-probatória a ser analisada. Alega, ainda, que a Súmula 280 do STF é inaplicável, sob o argumento de que trata-se de violação expressa e direta à Constituição Federal. O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso (ID n. 31286164). É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ O recurso não merece conhecimento. Verifica-se que, no caso em exame, a inadmissibilidade do recurso extraordinário se deu em razão dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, a pretensão recursal do agravante mostra-se descabida, uma vez que o agravo interposto, nos termos do art. 1.021 do CPC, é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, consoante prescreve o § 2º do art. 1.030 do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso extraordinário por outro motivo, como no caso, que não se aplica o § 2º do art. 1.030 do CPC, desafia o agravo do art. 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Assim, o órgão reclamado, ao converter agravo do art. 1.042 em agravo interno, acabou por adotar procedimento mais benéfico à parte do que aquele preconizado pelo Supremo Tribunal Federal. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 45446 PB 0036342-86.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/05/2021 - Destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário…

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