Processo 7069682-57.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7069682-57.2025.8.22.0001 Classe:Monitória Assunto: Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 REU: JAKELINE BRUNA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Companha de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) em face de Jakeline Bruna da Silva. Consta na inicial que celebrou contrato de prestação e serviços com a parte requerida para o fornecimento de serviço público de distribuição de água e coleta de esgoto e que este tornou-se inadimplente devido ao não pagamentos das faturas referentes aos meses de 02/2020 a 10/2025. Informa que o débito perfaz o montante de R$ 5.454,18 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). Pede a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do valor devido. Citada por oficial de justiça (ID n. 131915441), a parte requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos. É o relatório. No caso, atento ao conteúdo dos autos, tenho que nele há elementos suficientemente inequívocos a ensejar o convencimento do juízo, sobretudo a permitir seu julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, CPC. Dispensável, portanto, qualquer dilação probatória. QUANTO À REVELIA De acordo com o art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Como no caso em tela, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, apesar de ter sido devidamente citada e intimada no processo, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Não obstante, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, à medida que a parte requerente detém o ônus da prova. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem preliminares, nulidades e vícios. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação monitória, em que a parte requerente visa a cobrança na quantia atualizada de R$ 5.454,18 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), representada documento sem força executiva, onde a parte requerida não honrou com o pactuado e não adimpliu com suas obrigações. A ação monitória é o meio hábil para a cobrança de crédito, representado por títulos sem eficácia executiva, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. É incontroversa a existência do débito, tendo em vista que a parte requerida não apresentou embargos. Para além disso, verifica-se através dos documentos acostados aos autos, notadamente nos ID's n. 129179054, 129179056 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, sendo a parte requerida consumidora da unidade 2914637, bem como a existência do débito que perfazem a monta de R$ 5.454,18 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo juntado no ID n. 129179055, portanto, lhe recai a obrigação de proceder a devida contraprestação. É basilar o princípio que aquele que contraiu a obrigação deve adimpli-la. Neste sentido ressoa o artigo 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,…
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