Processo 7069716-03.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7069716-03.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7069716-03.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: ERALDO JAQUEIRA JUNIOR, ARILSON JOSE ROSA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pretendendo a modificação da sentença de Id n.° 137315449. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não foram observados os atos processuais anteriores e os requisitos necessários à configuração do abandono da causa. Aduz que a extinção com fundamento no art. 485, §1º, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não teria ocorrido, uma vez que o Banco não foi intimado por meio de seus representantes legais ou em seu endereço oficial. Sustenta, ainda, que eventual ausência de prosseguimento decorreu da dificuldade de localização de bens penhoráveis, e não de desinteresse na satisfação do crédito. Ao final, requer a anulação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito (Id nº 137617170). Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada. Não constituem meio hábil para rediscussão da matéria apreciada, tampouco para alterar o resultado da decisão, salvo se presentes as hipóteses legais. No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, que não foi pessoalmente intimada por meio de seus representantes, para manifestar-se quanto às pesquisas de endereço do executado ARILSON JOSÉ ROSA, realizadas por meio dos sistemas Infojud e SIEL. Contudo, verifica-se que a instituição financeira foi devidamente intimada, por meio de seus advogados nos Ids nº 131176042 e 132660608 e por meio de aviso de recebimento (AR) juntada aos autos sob o Id n.º 135473469, na qual consta a respectiva assinatura de recebimento. Verifica-se que, após o resultado das diligências, a parte embargante, intimada, não se manifestou tempestivamente quanto ao prosseguimento do feito, o que levou a extinção do feito (Id nº 137315449). Desse modo, não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de intimação da instituição financeira, uma vez que o ato de comunicação processual foi regularmente realizado e comprovadamente recebido. Por outro lado, verifica-se erro material na decisão embargada, uma vez que, diante da inércia da parte exequente após as diligências realizadas, deveria ter sido expressamente consignada a extinção do feito em relação apenas ao executado ARILSON JOSÉ ROSA, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, com o regular prosseguimento da execução em face do executado ERALDO JAQUEIRA JUNIOR, este regularmente citado. Assim, o vício existente restringe-se a esse aspecto, sendo desnecessária maiores digressões, que já realizadas em sentença. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, III do CPC, para corrigir erro material. Assim: ONDE SE LÊ: " Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem…

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