Processo 7069791-71.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7069791-71.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RICHARD DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO DO AUTOR: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Richard da Silva Albuquerque em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, especificamente o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com possível conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a alegada incapacidade laborativa decorrente de doença degenerativa da coluna lombar. A parte autora relatou que exerceu por cerca de 30 anos a função de motorista, e que, desde 2018, apresenta quadro de dores crônicas na coluna lombar, piora progressiva e incapacidade para o trabalho, situação comprovada por laudos médicos particulares apresentados nos autos. Aduz que esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária), o qual foi cessado administrativamente após perícia que não reconheceu posteriormente a manutenção da incapacidade. DECISÃO - ID 129327627. O pedido de tutela provisória foi analisado e deferido, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 01/09/2025, com fundamento nos laudos apresentados, inclusive o elaborado por ortopedista (28/08/2025) e por neurologista (03/10/2025), que indicavam limitações laborais indeterminadas para as atividades habituais do autor. E foi determinada realização de perícia. PETIÇÃO - ID 132335428. O autor peticionou informando ausência de cumprimento de liminar e requerendo nova notificação para a parte ré. LAUDO JUDICIAL - ID 132471610. O laudo médico judicial foi anexado aos autos atestando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam pegar peso, ficar muito tempo em pé ou sentado. CITAÇÃO - ID 132883519. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo (ID n. 133192835), admitindo a possibilidade de restabelecimento do auxílio, a partir de 01/09/2025, mediante submissão do autor à reabilitação profissional, salientando limitações legais e administrativas para a concessão de benefício acidentário e restrições acerca de determinados direitos acessórios. A proposta foi recusada pela parte autora em réplica (ID 133371382), argumentando que o acordo desconsiderava as conclusões do laudo judicial e era desvantajosa frente ao conjunto probatório. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ID 133371384. As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora manifestado pelo desinteresse (ID 133423997). O INSS requereu juntada de documentos para comprovar a implantação de auxílio-doença por incapacidade com DIB e DIP em 25/11/2025 (dia subsequente ao deferimento da liminar). Não havendo outras provas a produzir e estando o feito suficientemente instruído, vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da incompetência para julgar demanda previdenciária – auxílio-doença/incapacidade O autor requer na exordial a condenação da Autarquia Federal ao restabelecimento do benefício NB 616.224.623-3 (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de…
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