Processo 7069884-34.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7069884-34.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente/Exequente: MARIA DE JESUS ALVES MARTINS Advogado do requerente: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946 Requerido/Executado: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do requerido: ADRIANA PACHECO DE LIMA, OAB nº SP260892 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da parte requerida, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, afirmando não ter celebrado a contratação impugnada, tampouco autorizado a operação financeira objeto da demanda. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos prejuízos suportados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que houve cessão do crédito à instituição financeira cessionária, que passou a figurar como titular da relação contratual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das operações realizadas, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar suscitada e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. As partes requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que houve cessão do crédito objeto da demanda, razão pela qual a instituição financeira cessionária seria a única legitimada para responder pela presente ação. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a cessão do crédito transfere apenas a titularidade do direito creditório, não afastando, por si só, eventual responsabilidade da instituição cedente por fatos relacionados à formação da relação jurídica ou por supostas falhas na prestação do serviço que deram origem ao negócio jurídico. No caso dos autos, a parte autora sustenta a inexistência da contratação, imputando à requerida falha na prestação do serviço bancário que culminou na disponibilização dos valores e na realização das operações impugnadas. Nessas circunstâncias, a aferição da responsabilidade da instituição financeira demandada confunde-se com o próprio mérito da demanda, não podendo ser resolvida em sede de análise das condições da ação. Além disso, a legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. Havendo imputação de conduta à parte requerida relacionada aos fatos narrados pela parte autora, revela-se presente sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ressalte-se, ainda, que a cessão do crédito não afasta eventual responsabilidade da instituição cedente perante o consumidor por vícios ou defeitos relacionados à origem da contratação, especialmente nas hipóteses em que se discute fraude, inexistência do negócio jurídico ou falha na prestação do serviço. Dessa forma, REJEITO a…
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