Processo 7070002-44.2024.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7070002-44.2024.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Protocolado em: 09/01/2025 Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: Z. J. B., VILA DE ABUNÃ/RO, s/n ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, OAB nº RO13147 REU: E. V. H. B., RUA ONZE MIL SEISCENTOS E UM 2402 RESIDENCIAL UNIÃO - 76983-894 - VILHENA - RONDÔNIA, M. H. D. P., RUA ONZE MIL SEISCENTOS E UM 2402 RESIDENCIAL UNIÃO - 76983-894 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., Z. J. B. ajuizou ação revisional de alimentos contra E. V. H. B., menor representada por sua genitora, M. H. de P., pleiteando a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada em 30% do salário mínimo, acrescida de 50% das despesas extraordinárias. Alega, em síntese, que aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, possui outros dois filhos menores, com mães distintas, e que o valor total destinado às obrigações alimentares compromete sua subsistência. Disse, ainda, que apresenta problemas de saúde, como diabetes e enfermidades na coluna, circunstâncias que limitariam sua capacidade laboral. Ao final, requereu, inclusive em tutela de urgência, a redução da pensão para 15% do salário mínimo. Por ordem deste juízo, o autor juntou a peça de defesa que havia sido apresentada nos autos n. 7003923-49.2021.8.22.0014 da ação de alimentos que se pretende revisar (Id 116830112), bem como a sentença proferida naqueles autos (Id 116830113). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id 117135417. Não houve acordo na audiência de conciliação (Id 120035391). A requerida apresentou contestação, no Id 120411367, alegando que o autor não comprovou alteração negativa de sua capacidade financeira. Sustentou que a existência de outros filhos não autoriza, por si só, a redução da pensão e que o requerente exerceria atividade rural, com renda superior à informada na inicial. Afirmou, ainda, que a alimentanda possui bronquite severa e necessita de tratamento contínuo, com gastos mensais com medicamentos. Requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (Id 122639165). Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento da genitora da menor de duas testemunhas do autor, por sistema de gravação audiovisual (Id 127283488). As partes apresentaram alegações finais; o autor, no Id 127884879, e a ré, no Id 130974732. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, com manutenção dos alimentos no patamar anteriormente fixado (Id 131057248). É o relatório. Decido. Do mérito Trata-se de ação revisional de alimentos, proposta por Z. J. B. contra E. V. H. B., menor representada por sua genitora, M. H. de P., na qual pretende reduzir a pensão, anteriormente fixada em 30%, para 15% do salário mínimo, sob a justificativa de que suas condições financeiras foram reduzidas por problemas de saúde. A controvérsia consiste em verificar se houve alteração superveniente e relevante na capacidade financeira do alimentante, apta a justificar a redução da pensão alimentícia fixada em favor da filha menor. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,…
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