Processo 7070126-90.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7070126-90.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção AUTOR: ELZINEIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória movida por ELZINEIA DE SOUZA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a reparação por danos materiais e morais. Narra a inicial que a autora, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, adquiriu seu imóvel com subsídios do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, por meio do contrato formalizado diretamente com a instituição financeira requerida, identificado sob o n. 711.601.222., no entanto, alega que o imóvel entregue possui sérios problemas, de caráter progressivo, decorrentes de vícios construtivos. Aduz que foram constatadas, no imóvel vistoriado, objeto da demanda, as seguintes anomalias endógenas: Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo Em Área Molhada; Problema No Sistema De Esgoto (Forro De PVC); Trinca Vertical Na Parede; Desplacamento Do Azulejo E(Ou) Com Som Cavo; Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo; Aponta que o parecer técnico confirma a existência de danos, primeiro pressuposto da obrigação ressarcitória, bem como a ocorrência de culpa, pois os vícios construtivos indicam falha da requerida na gestão e fiscalização da obra, caracterizando culpa in eligendo, embora sua responsabilidade, no prazo quinquenal, seja objetiva. Esclarece que a NBR 15575 estabelece parâmetros técnicos a serem observados nas edificações, tais como desempenho acústico e térmico, durabilidade, garantia e vida útil, fixando níveis mínimos obrigatórios para cada item, cujo descumprimento enseja irregularidades que comprometem o alcance da vida útil estimada da construção. Sustenta que, na edificação do imóvel da autora, não foram observados os níveis mínimos pela construtora, nem exigidos pela ré, que detinha o dever de fiscalização por meio de seus profissionais de engenharia, ensejando o dever de indenizar. Informa que notificou a ré dos problemas existentes em seu imóvel e requereu cópia completa do contrato de financiamento, que não lhe foi entregue no ato da assinatura, contudo, sem obter resposta conclusiva, o que motivou a propositura da demanda para resguardar seus direitos. Aduz que, a fim de mensurar o valor indenizatório e estimar o custo de reparação dos danos apontados pelos peritos, foram realizados os levantamentos constantes no ID 129258025 - Pág. 5, apurando-se o montante de R$ 18.862,74. Requer a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.862,74 à título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Dá-se à causa o valor de R$ 28.862,74 (vinte e oito mil e oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) . Juntou procuração e documentos. DESPACHO - ID 129362977. Foi determinada a emenda à exordial para…
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