Processo 7070150-21.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070150-21.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7070150-21.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEIDIANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO LEIDIANE DA SILVA PEREIRA ingressou em juízo com ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação da parte ré, de danos materiais no valor de R$ 15.943,12, decorrentes de vícios construtivos encontrados no imóvel da parte autora, conforme parecer técnico de engenharia, em anexo, além de condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Esclarece ter adquirido, no âmbito Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, o seu imóvel com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial ), por meio de contrato formalizado diretamente com a instituição financeira Ré, identificado sob o nº 711.601.931. Narra que sendo o contrato objeto direto de política pública federal, tinha a parte autora expectativa de receber moradia digna, e com condições de habitabilidade e segurança adequados, porém, o imóvel entregue possui sérios problemas, de caráter progressivo, decorrentes de vícios construtivos, destacando-se as seguintes anomalias endógenas no imóvel: Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo Em Área Molhada; Trinca no Shaft; Desplacamento Do Azulejo E(Ou) Com Som Cavo; Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo. Assevera que a NBR 15.575, estabelece diversos parâmetros técnicos a serem respeitados nas edificações, como, por exemplo, desempenho acústico, térmico, durabilidade, garantia e vida útil. A citada norma determina, ainda, níveis mínimos obrigatórios para cada item, que, caso não respeitados, levarão a irregularidades que impedem o alcance da vida útil mínima estimada para a construção e na edificação do imóvel sub judice, os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, tampouco exigidos pela ré, que, por sua vez, tinha o dever de fiscalizá-la, através de seus profissionais da área de engenharia, ensejando o dever de indenizar. Afirma ter notificado a ré quanto a existência dos problemas no seu imóvel, vindicando uma cópia completa do contrato de financiamento, que não lhe foi entregue. Pondera que no contrato firmado entre as partes, a ré não atua apenas como agente financeiro, mas sim como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV (art. 9.º, da Lei nº. 11.977/09), bem como, é a criadora do Fundo de Arrendamento Mercantil, e dele, faz a gestão (art. 1º, §1ºe 8º da Lei 10.188/2001, restando inconteste, portanto, a sua responsabilidade pelos danos e prejuízos causados à parte autora, decorrentes dos vícios construtivos constatados em seu imóvel. Esclarece que o agente operador promotor de políticas públicas é tipicamente a Caixa Econômica Federal, assim sendo, há vasta jurisprudência decidindo sobre a responsabilidade do operador, em regra com a CEF no polo passivo, entretanto, por analogia é certo que o entendimento se aplica também ao Banco do Brasil, quando, agindo em situações idênticas, no caso como representantes do FAR - Fundo de…

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