Processo 7070160-70.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7070160-70.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7070160-70.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A Polo Passivo: RENATA DA SILVA ADVOGADOS DO APELADO: JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299A, NATALIA CAROLINE GONCALVES BEZERRA, OAB nº RO9690A, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura Dr Aparício Carvalho de Moraes Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivos legais violados os arts. 884 e 927 do Código Civil; e o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM GRADUAÇÃO ANTERIOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE RECONHECIDO ILEGAL JUDICIALMENTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu responsabilidade civil decorrente de indevido indeferimento de aproveitamento de disciplinas anteriormente cursadas por aluna graduada em Farmácia, matriculada no curso de Medicina, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (I) se a negativa administrativa, posteriormente declarada ilegal no mandado de segurança, justifica a responsabilização civil da instituição de ensino; (II) se restou comprovado o direito à restituição de valores pagos a maior; e (III) se é cabível indenização por danos morais em razão da conduta da instituição. III. Razões de decidir 3. A relação entre aluno e instituição de ensino configura relação de consumo, incidindo o regime objetivo de responsabilidade civil previsto no CDC. 4. Comprovada a negativa injustificada de aproveitamento de disciplinas, cumulado com decisão judicial que posteriormente reconheceu o direito da autora, caracteriza-se defeito na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores decorrentes da ausência de descontos contratuais. 5. O fato de a autora ter frequentado e pago por disciplinas que poderiam ter sido aproveitadas em razão de indeferimento administrativo indevido fundamenta a indenização por danos materiais, vedado o enriquecimento sem causa. 6. A mera negativa de aproveitamento de disciplinas e o consequente descumprimento contratual, ausente demonstração de violação grave a direito da personalidade ou de exposição vexatória, não caracterizam dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença quanto à reparação dos danos materiais. Tese de julgamento: “A negativa injustificada de aproveitamento de disciplinas já cursadas anteriormente em graduação pela mesma instituição, posteriormente reconhecida como ilegal, enseja a restituição dos valores pagos a maior, mas não configura, por si só, dano moral…

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