Processo 7070206-54.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7070206-54.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: G. D. S. M. ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença sob a alegação de omissão na apreciação de determinados pedidos, fundamentos jurídicos e provas relevantes. O embargante sustenta que a decisão deixou de analisar pedidos de indenização autônomos, assim como documentos e fundamentos relacionados à proteção integral do adolescente, e requer a integração da sentença, inclusive com eventual efeito modificativo. É o necessário. Decido. Prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: “Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800). No caso, não há qualquer vício a ser sanado. Claramente a pretensão do embargante consiste na reforma da r. sentença e não apenas no saneamento de vícios (omissão, obscuridade, contradição e erro material), o que é inviável na via dos embargos. Neste sentido, segue a jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (edição 189). Quanto aos danos estéticos, é pacífico que estes possuem natureza autônoma em relação aos danos morais, sendo possível sua cumulação, conforme dispõe a Súmula 387 do STJ. O dano moral está relacionado à lesão aos direitos da personalidade e ao sofrimento psíquico, enquanto o dano estético decorre da alteração física permanente ou duradoura da aparência da vítima. Tratando-se de reparações distintas, o pedido de uma não abrange automaticamente a outra. No caso, a autora formulou pedido de indenização exclusivamente por danos morais, não havendo requerimento específico de reparação por danos estéticos. Assim, este Juízo estava adstrito aos limites do pedido, nos termos dos…
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