Processo 7070221-23.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7070221-23.2025.8.22.0001 AUTOR: ELUANE DIAS PINTO ADVOGADO DO AUTOR: ELVIS DIAS PINTO, OAB nº RO3447 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral por falha na prestação dos serviços da requerida de transporte aéreo DAS PROVAS E FUNDAMENTOS Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Mérito Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor relata que contratou os serviços da requerida para transporte aéreo de Porto Velho/RO até João Pessoa/PB. Contudo, a empresa, sem justificativa, alterou unilateralmente o destino final para Recife/PE, obrigando a autora a seguir até sua cidade de origem por meio de transporte terrestre alternativo. A autora estava acompanhada de dois filhos menores e sua mãe, tendo enfrentado situações de desconforto e frustração decorrentes da alteração do itinerário. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A requerida alega que a alteração do voo decorreu, na verdade, por manutenção não programada e por essa razão houve o cancelamento e a reacomodação dos passageiros. Nega a existência de danos morais e pretende a improcedência da demanda. Pois bem. Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte autora e não houve regular notificação dos consumidores nos termos do art. 12 da Resolução n. 400/2016/ANAC. Verifica-se que houve alteração unilateral no meio de transporte originalmente contratado pela autora, com substituição do transporte aéreo por transporte rodoviário, ocasionando prolongamento da viagem, sem informações claras acerca da situação. A reacomodação em modalidade diversa daquela efetivamente adquirida evidencia falha na prestação do serviço. Ademais, restou comprovado o sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, agravado por esta acompanhada por duas crianças que necessitam de cuidados redobrados, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial. Assim, a parte requerida falhou em demonstrar a legitimidade de sua conduta, incumbência que lhe cabia, resultando em uma efetiva falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, não é possível eximir a empresa ré da responsabilidade civil, devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC. Neste sentido, citamos os julgados abaixo: Apelação cível. Ação de reparação por danos morais. Cancelamento de voo. Trecho realizado por via terrestre. Reacomodação. Alteração de malha aérea. Falha na prestação de serviço. Danos morais . Valor mantido. Recurso…
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