Processo 7070231-67.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7070231-67.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7070231-67.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ANGELA TEODORA VIEIRA RAMOS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a análise das preliminares. Quanto a legitimidade passiva, diante da destinação da arrecadação, a Súmula nº 447 do STJ dispõe que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Outrossim, ao IPERON cumpre gerir o regime próprio de previdência dos servidores estaduais, mas apenas no que toca à prenotação da isenção, ficando a possível restituição a cargo do ente estatal arrecadador, razão pela qual o ESTADO DE RONDÔNIA é parte legítima para figurar no polo passivo. Do mesmo modo, o IPERON possui legitimidade passiva ad causam considerando que é o responsável pela retenção mensal do imposto de renda de modo que como há pedido de suspensão/interrupção desses descontos, entendo que referida autarquia previdenciária deve compor o polo passivo da demanda. Em relação a eventual preliminar de ausência de interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo as rés resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo. A despeito deste assunto, o STF, ao julgar o Tema 1373 definiu a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Por essas razões, evidente o interesse processual. Quanto às teses alusivas ao perito, o juízo já consignou no despacho de nomeação do expert que ela se deu em conformidade com a decisão do TST que entendeu que inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano, portanto, a investigação da moléstia profissional da parte requerente está circunscrita no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado (ver RR - 49500-18.2013.5.13.0026). Logo, independentemente do posicionamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (CREMERO), entendo que o fisioterapeuta tem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados