Processo 7070274-04.2025.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7070274-04.2025.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7070274-04.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ANDRE CAMPELO CALIXTO ADVOGADO DO IMPETRANTE: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS, OAB nº RO14286 IMPETRADOS: D. E. D. T. -. D. -. D., D. G. D. D. E. D. T. ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANDRÉ CAMPELO CALIXTO, em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, objetivando a suspensão dos efeitos de auto de infração de trânsito e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como a posterior declaração de nulidade do ato administrativo. O impetrante alega que foi autuado por suposta infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio do Auto de Infração nº P024R0103N, sendo-lhe aplicada penalidade de suspensão da CNH, após submissão a teste de etilômetro que apontou o resultado de 0,08 mg/L. Sustenta, contudo, que o auto de infração contém vício insanável, consistente em erro material na identificação do equipamento utilizado, uma vez que constariam marca e modelo trocados (marca LE5 e modelo Alcolizer), o que comprometeria a verificação da regularidade do aparelho e a validade do ato administrativo sancionador. Afirma que, nos termos do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 432/2013, o auto de infração deve conter informações obrigatórias relativas ao equipamento, tais como marca, modelo, número de série, medição realizada e demais dados técnicos, de modo que a inconsistência dessas informações implicaria nulidade do ato. Aduz que a jurisprudência pátria reconhece a invalidade de autos de infração que não contenham tais elementos de forma correta. Alega, ainda, que formulou pedido de autotutela administrativa com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, visando à revisão do ato ilegal, porém o requerimento foi indevidamente recebido como recurso administrativo e rejeitado sob o fundamento de intempestividade, o que, segundo sustenta, evidencia equívoco da Administração, uma vez que o exercício da autotutela não se sujeita a prazos recursais. Defende que houve violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e na legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 3.830/2016), porquanto o processo administrativo não teria observado os requisitos formais e materiais exigidos, notadamente quanto à análise de vícios e à devida fundamentação do ato administrativo. Sustenta a existência de direito líquido e certo à condução veicular regular, afirmando que o ato administrativo impugnado encontra-se eivado de ilegalidade em razão do vício no etilômetro, da ausência de dupla aferição e da negativa de análise do pedido de autotutela. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consubstanciados no fumus boni iuris, diante da ilegalidade do ato, e no periculum in mora, em razão da suspensão do direito de dirigir, que comprometeria sua atividade profissional e subsistência. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do auto de infração,…

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