Processo 7070276-71.2025.8.22.0001

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7070276-71.2025.8.22.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7070276-71.2025.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: RONICE RAMOS DO AMARAL, JOSIMO RONNYER AMARAL MARTINS DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens deixados por JOZIMO CURSINO MARTINS, cuja tramitação foi iniciada nesta Vara sob a alegação de que o de cujus teria domicílio em Porto Velho/RO. No entanto, sobreveio impugnação à inventariança, bem como pedido de habilitação de suposta companheira sobrevivente, MARINÊS MAIA FARIAS — atuante, inclusive, em ação judicial de reconhecimento de união estável perante a comarca de Manaus/AM. O processo tramitou sob pendência de definição de competência territorial, tendo sido objeto, inclusive, de agravo de instrumento perante o Tribunal, que reformou decisão anterior que havia declinado da competência de ofício para Manaus/AM, determinando o regular prosseguimento do feito na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho/RO (Acórdão n.0808018-80.2026.8.22.0000). Considerando o provimento do agravo de instrumento, afasta-se o declínio de competência. Determina-se, portanto, o regular seguimento do inventário nesta Vara, nos termos do artigo 631 do CPC, devendo observar-se as questões de legitimidade à inventariança e pendências documentais/fáticas ainda não solucionadas. 1. Da inventariança e da habilitação da companheira sobrevivente Há nos autos impugnação à inventariança, bem como pedido de habilitação da companheira MARINÊS MAIA FARIAS, que sustenta convívio em união estável com o falecido até o óbito, com ação específica em trâmite para reconhecimento de tal vínculo (Processo n. 0243641-05.2025.8.04.1000 – 6ª Vara de Família de Manaus/AM) e reserva de quinhão hereditário. O art.617 do CPC prevê, como regra, a nomeação do cônjuge ou companheiro sobrevivente para o encargo de inventariante, desde que comprovado o convívio à data do falecimento. No presente caso, a questão acerca de quem detinha a condição de companheira à época do óbito permanece controvertida, dependendo do resultado da ação de reconhecimento de união estável pós-morte ajuizada em Manaus/AM. Em decisão anterior, a inventariante já se comprometeu a reservar metade do acervo em favor da possível companheira, até decisão judicial definitiva sobre o tema. Da questão prejudicial, reserva de quinhão e suspensão parcial A existência de ação judicial em Manaus/AM, para reconhecimento de união estável post mortem, configura questão prejudicial externa, capaz de influenciar diretamente na definição dos quinhões hereditários e na legitimidade para o encargo de inventariante. Diante disso, é medida prudente e de respeito ao contraditório: Manter a inventariança provisória de Ronice Ramos do Amaral; Determinar a reserva de 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário em favor de Marinês Maia Farias; Autorizar o prosseguimento dos atos necessários para levantamento de bens, avaliação e encaminhamentos fiscais; Determinar atualização constante quanto ao andamento da ação de reconhecimento de união estável; Intimar a parte autora da impugnação à inventariança para complementar alegações/documentos quanto ao reconhecimento da união estável e repercussão no inventário, caso ainda queira; Advertir que, no caso de trânsito em julgado…

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