Processo 7070315-68.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7070315-68.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GARDENIA SOARES DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por GARDENIA SOARES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega, em síntese, que adquiriu unidade habitacional no empreendimento "Residencial Orgulho do Madeira", no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixa 1, gerido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sustenta que o imóvel passou a apresentar patologias graves, como desplacamento de pisos, infiltrações e som cavo, requerendo a condenação do réu ao reparo dos vícios e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando ser mero agente financeiro e imputando a responsabilidade exclusiva à construtora. Houve réplica (ID 133877272). Intimadas para especificação de provas (ID 133877278), a autora pugnou pela prova pericial e documental (ID 133991275), enquanto o requerido informou não ter mais provas a produzir (ID 134331403). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Preliminares 1. Da impugnação à gratuidade judiciária O requerido sustenta a ausência de provas da hipossuficiência. Todavia, mantenho a concessão do benefício, uma vez que a autora comprovou sua condição econômica em ato anterior e o fato de estar assistida por advogado particular não afasta o direito à benesse, conforme art. 99, §4º, do CPC. 2. Da ilegitimidade passiva O requerido alega ser parte ilegítima por atuar apenas como agente financeiro. Entretanto, tratando-se de imóvel vinculado ao PMCMV – Faixa 1 (FAR), a jurisprudência consolidada do STJ (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2015) reconhece a legitimidade do banco quando este atua como agente executor de política pública, responsável pela fiscalização e entrega do empreendimento. Por isso, rejeito a preliminar. 3. Da falta de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura da ação judicial, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Logo, afasto a preliminar. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência efetiva dos vícios construtivos apontados na inicial; b) a natureza dos vícios (se decorrentes de falha na execução ou falta de manutenção); c) o nexo causal entre a atuação do réu/gestor do FAR e os danos; e d) a extensão dos danos materiais e a quantificação dos danos morais. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da…
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