Processo 7070376-26.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7070376-26.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARROS DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: DHEYMISON ALBUQUERQUE DA SILVA, OAB nº AM12223 REU: OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADOS DO REU: EDSON VIEIRA DE LUCENA, OAB nº SP459489, MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO, OAB nº SP217662 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de juros cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS HENRIQUE BARROS DE SOUSA contra OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado, requerendo a revisão contratual e a restituição de valores pagos indevidamente. Alega que celebrou contrato de crédito no valor de R$ 5.400,64, submetido à taxa de juros de 7,99% ao mês e 151,53% ao ano, significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, o que teria gerado onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e cobrança indevida. Sustenta a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como pleiteia a revisão dos encargos e a restituição dos valores pagos a maior, em dobro. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais ao valor aproximado de R$ 419,37, com adequação imediata do contrato; b) revisão da cédula de crédito bancário para aplicação da taxa média de mercado; c) restituição, em dobro, do valor total pago indevidamente (R$ 8.953,92); d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) (ID 129297797). A inicial foi instrumentalizada com documentos. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 129343947). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sem composição entre as partes (ID 131520439). A parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi celebrado validamente, inexistindo abusividade nas taxas pactuadas, bem como inexistência de ilicitude ou dever de indenizar. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de revisão contratual nos moldes pretendidos e pela improcedência dos pedidos formulados (ID 131507421). Na réplica a parte autora impugnou integralmente as teses defensivas, reiterando a abusividade das taxas de juros superiores à média de mercado e defendendo a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a procedência dos pedidos para reconhecimento da abusividade contratual, recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, além da condenação da parte ré (ID 131871150) Na fase de especificação de provas, as partes foram intimadas, contudo, permaneceram inertes, não havendo requerimento de produção probatória (ID 132004050). II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos repercute no deslinde da causa. Ademais, as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, permaneceram inertes, evidenciando a desnecessidade de dilação…
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