Processo 7070379-78.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7070379-78.2025.8.22.0001 AUTOR: MARIA LUANDA DIAS ADVOGADO DO AUTOR: ELVIS DIAS PINTO, OAB nº RO3447 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA LUANDA DIAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a autora busca reparação pela alteração unilateral do destino final de voo contratado, originalmente previsto para a cidade de João Pessoa/PB, alterado pela ré para Recife/PE, sem aviso prévio e assistência adequada. Informa, ainda, que a autora, pessoa idosa, estava acompanhada de crianças, o que agravou a condição vivenciada, conforme evidenciado em vídeos anexados aos autos. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Dano Moral e Falha na Prestação do Serviço. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, é incontroverso que a autora celebrou contrato de transporte aéreo com a ré, com destino final a João Pessoa/PB, conforme documentos da inicial (ID129298574). Entretanto, a ré alterou, de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, o destino final para Recife/PE, impondo à autora o desembarque em cidade diversa daquela contratada, sendo obrigada a realizar o restante do percurso por transporte terrestre, em horário noturno, ao lado de crianças. Importante salientar que a ré não trouxe aos autos prova de que informou à autora acerca da alteração do voo ou que obteve seu consentimento para tal mudança. Tampouco demonstrou a existência de comunicação clara e prévia ou oferecimento de alternativa compatível às legítimas expectativas da consumidora. A alegação de "aceite sistêmico" não subsiste diante dos elementos dos autos, que apontam para a vulnerabilidade da autora, submetida a situação de extrema fragilidade e ausência de opção real. b) Da condição de idosa acompanhada de crianças Consta dos autos que a autora é idosa, conforme documento de identificação, sendo acompanhada de crianças de tenra idade durante a viagem, fato comprovado por vídeos e imagens (ID129298578,129298579 e129298580). Tal circunstância, amplamente demonstrada e não controvertida, potencializou o sofrimento, o cansaço físico e emocional, e a sensação de desamparo, agravando o impacto do ocorrido. No contexto apresentado, exigia-se da companhia aérea não só o cumprimento do contrato, mas também uma assistência material adequada, em respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente em relação a idosos e crianças, conforme previsto no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e do Adolescente. c) Da configuração do dano moral O entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é pacífico no sentido de que situações como a narrada constituem dano moral indenizável, pois excedem o mero dissabor cotidiano. O cancelamento e a alteração de voo sem aviso prévio e assistência adequada, especialmente envolvendo pessoas vulneráveis, configuram violação à…
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