Processo 7070405-76.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070405-76.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7070405-76.2025.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 39.457,24 AUTOR: MANUEL DO SOCORRO DA CONCEICAO ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONY NELSON MELO, OAB nº RO14169, ELIO JOSE MELO, OAB nº RO12225 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MANUEL DO SOCORRO DA CONCEICAO em desfavor de BANCO DO BRASIL Realizada a audiência de conciliação, a autora saiu intimada acerca do recolhimento das custas adiadas, entretanto, o prazo decorreu in albis. DECIDO. A lei de custas do TJRO prevê que: "Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado". Em consulta ao sistema de custas foi observado o não recolhimento da custa inicial adiada (1% do valor da causa) que deveria ter sido recolhida em até 5 dias após a solenidade inicial. Por isso e em prestígio ao Princípio do Julgamento de Mérito, o autor foi instado a regularizar o processo (id. 135119076), sob pena de extinção, todavia quedou-se inerte. Com efeito, a ausência de recolhimento das custas implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido: A ausência do recolhimento das custas iniciais, em descumprimento à decisão judicial, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, conforme disposto no § 1º do dispositivo. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001812-21.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001812-21.2023.8.22.0015, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024). Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.(TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS…

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