Processo 7070417-90.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7070417-90.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VINICIUS TADEU RAMOS DA SILVA GRILLO ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Polo Passivo: DARLI COELHO PERES ADVOGADO DO EXECUTADO: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vinicius Tadeu Ramos da Silva Grillo em face de Darli Coelho Peres, fundada em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, pelo qual o exequente busca a satisfação de crédito que afirma ser certo, líquido e exigível. Conforme narrado na petição inicial de ID 129304920, as partes celebraram, em 08/07/2024, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, tendo por objeto o Lote nº 630, Quadra 53, Setor 06, Loteamento Bairro Nova Porto Velho, Matrícula nº 39.650 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, pelo valor total de R$ 260.000,00. Sustenta o exequente que o executado realizou pagamento parcial de R$ 125.000,00, mas teria incorrido em inadimplemento a partir de janeiro de 2025, deixando de adimplir o saldo da terceira parcela e as parcelas subsequentes. Aduz, ainda, que promoveu notificação extrajudicial em 10/09/2025, concedendo prazo de 10 dias para purgação da mora, sem êxito. Em razão disso, pretende a cobrança de multa rescisória, IPTU 2025, parcelas vencidas atualizadas e juros moratórios, atribuindo à execução o valor de R$ 183.892,16. A parte executada foi devidamente citada, conforme mandado acostado aos autos no ID 133363585, em 10/03/2026. Em 31/03/2026, a parte executada apresentou embargos à execução nestes próprios autos, conforme ID 134413557, sobrevindo réplica da parte exequente no ID 135124931. Passo a decidir. Dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.” A regra processual, portanto, é clara ao estabelecer que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com observância de forma própria, e não protocolados nos próprios autos da ação executiva. Todavia, a inobservância dessa premissa procedimental, embora constitua vício de forma, não configura, por si só, erro grosseiro insuscetível de correção. Ao contrário, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito, do contraditório e da ampla defesa, deve o magistrado oportunizar à parte executada a regularização da autuação dos embargos à execução em autos apartados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE FORMALISMO. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE CONCEDER OPORTUNIDADE PARA CORRIGIR O VÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber embargos à execução por terem sido protocolados nos autos principais da execução, e não em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC,…
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