Processo 7070421-30.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070421-30.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7070421-30.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Abatimento proporcional do preço , Seguro, Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 115.833,33 (cento e quinze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) Parte autora: JURANDIR NOGUEIRA DOS SANTOS, RUA RIO DE JANEIRO 2118, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-408 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2687, - DE 2509/2510 A 2985/2986 LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: Mapfre Seguros, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14261, ANDAR 17 AO 21 ALA A VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: JULIANO RODRIGUES FERRER, OAB nº PR73859, CARLOS VON KOSERITZ 843, AP 502 SAO JOAO - 90540-031 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JURANDIR NOGUEIRA DOS SANTOS, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Narra a parte autora que contratou seguro Multirrisco Rural com a ré para proteger seu maquinário agrícola, com apólice nº 2855000030330, vigente de 22/05/2025 a 22/05/2026. Declara que em 17/07/2025 ocorreu o furto de uma Escavadeira Hidráulica Volvo EC220D com valor declarado de R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), valor que também é o Limite Máximo de Indenização (LMI). Alega que, ao solicitar a indenização, a Seguradora realizou o pagamento de R$ 459.166,67 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), alegando cláusula contratual que restringe a indenização ao valor do mercado do bem sinistrado, contrariando a expectativa do Segurado de ressarcimento pelo valor limite máximo. Sobreveio a Decisão (Id. 129346254) que deferiu prioridade na tramitação e indeferiu o pedido de tutela de urgência. As partes foram intimadas para a audiência de conciliação designada (Id. 130235100), esta que restou infrutífera conforme Ata de Audiência (Id. 131926306). Em sua defesa (Id. 132697497), a requerida sustentou que, após criteriosa análise da documentação fornecida pela parte autora, procedeu ao pagamento da indenização securitária, nos termos previstos no contrato de seguro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica apresentada (Id. 134199264), sustentando os fundamentos e pedidos da inicial. Facultada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As provas acostadas aos autos bastam para tornar o processo em ordem e apto para julgamento. Do Mérito O cerne do litígio reside na interpretação das cláusulas contratuais atinentes à cobertura securitária de maquinário e, sobretudo, na delimitação do valor devido a título de indenização por perda total decorrente de furto. De um lado, a parte autora pleiteia o ressarcimento com base no Limite Máximo de Indenização (LMI) previsto na apólice (Id. 132699108). De outro, a requerida limita sua obrigação ao valor de mercado do bem na data do sinistro,…

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