Processo 7070428-22.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7070428-22.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: EUNICE CANDIDA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEBORA CANDIDA DE PAULA, OAB nº RO7650A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por Energisa contra a sentença que julgou procedente a ação de declaração de inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica proposta pela parte autora. Em sede recursal, o recorrente insiste na legalidade do débito, ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, do dever de indenizar. Analisando os autos, verifico que o procedimento administrativo adotado pela requerida atendeu a todos os critérios normativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, quais sejam: Notificou a consumidora da irregularidade e da abertura do processo administrativo; Oportunizou a autora apresentar defesa; Adotou o critério previsto no inciso III do art. 595 da Resolução Normativa para calcular o débito. A sentença defende a nulidade da recuperação pela não adoção do critério de cálculo estabelecido pela jurisprudência do TJ/RO. Pois bem. Analisando detidamente a carta ao cliente emitida é possível constatar que a requerida utilizou como critério para a apuração o disposto no art. 595, Inciso IV, da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL. Relevante destacar que o Egrégio TJRO vem adotando entendimento, de que os critérios dispostos na Resolução da ANEEL não se mostram adequados, tendo potencial para lesar o consumidor, devendo ser utilizada a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição, regularização do medidor ou desfazimento do desvio e, ainda, limita a recuperação ao período pretérito máximo de 01 (um) ano (APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7010907-51.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/05/2023). Essa Turma estava seguindo o entendimento supracitado. Contudo, reanalisada a matéria sob o prisma do Tema Repetitivo 699, julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a realização de recuperação de consumo pelas concessionárias de energia, convenci-me da necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão. Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual (Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des. Kiyochi Mori, Data de distribuição: 29/07/2013, Data do julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 30/09/2014 - DJe/RO nº 183 e Apelação Cível Proc. 0010645-44.2013.8.22.0001. Relator Des. Alexandre Miguel. Data de distribuição: 08/07/2014. Data do julgamento: 28/01/2015), após uma análise mais aprofundada da questão, cheguei à conclusão de que o critério estabelecido merece ser revisto, pelos seguintes fundamentos abaixo delineados. O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído sob uma perspectiva de proteção ao consumidor, com a pretensão de conferir um cenário mais benéfico. Não obstante, as Resoluções Normativas da ANEEL nº 414/2010 e…
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