Processo 7070442-06.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7070442-06.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Valor da causa: R$ 71.499,69 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: IVONE DE OLIVEIRA MACHADO, RUA ANTÔNIO SERPA DO AMARAL 1515 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-796 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE58712 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA RIO GRANDE DO SUL 661, BARCELOSGRUPOBARCELOS.COOM.BR BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. IVONE DE OLIVEIRA MACHADO ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narra que é servidora pública e, desde antes da Constituição Federal de 1988 é titular da conta do PASEP – sob o n. 1.010.740.705-9, e, ao realizar o levantamento dos valores que lhes eram devido se deparou com irrisória quantia. Consigna que as cotas acumuladas ao longo dos anos laborados antes de 1988 não fora preservado pela instituição ré, tendo seu patrimônio dilapidado. Afirma que o valor correto compreende a monta de R$ 66.499,69 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que lhe é devida, além de ser indenizada pelos danos morais suportados. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 132959803), arguindo, prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Consigna que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Prima facie, esclareço que, na forma do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela…
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