Processo 7070472-12.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070472-12.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7070472-12.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: OBRA VIVA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERLEI RUFFATO, OAB nº RO13047 REU: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA ADVOGADO DO REU: SILVANIO DOMINGOS DE ABREU, OAB nº RO4730A Valor da Causa: R$ 45.702,84 Data da distribuição: 22/11/2023 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais interposta por OBRA VIVA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em face de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA. A autora narra que, em 14/07/2023, contratou junto à ré os serviços de alinhamento, substituição de amortecedor dianteiro, articulador de direção, pivô e montagem de pneus no caminhão VW 6.160 DCR 4x2, placa OHV-1043. Afirma que, em 04/08/2023, apenas 22 dias após a prestação dos serviços, a roda dianteira esquerda desprendeu-se durante trajeto em zona rural, causando diversos danos ao veículo e expondo os ocupantes a risco de grave acidente. Apesar das tentativas de solução amigável, a requerida não apresentou solução satisfatória. Diante disso, a autora realizou reparo parcial do veículo e, ao levar o caminhão a outro estabelecimento, obteve diagnóstico de que o sinistro decorreu de falha na execução dos serviços pela ré. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (reparos já custeados), R$ 20.702,84 (reparos remanescentes) e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 104392637), ocasião em que suscitou as preliminares de ausência de interesse processual, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o preposto da autora levou peças inadequadas para o veículo e foi previamente advertido acerca dos riscos da realização do serviço nas condições apresentadas, tendo, ainda assim, insistido na execução, razão pela qual atribui o ocorrido à culpa exclusiva da parte autora e requer a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. (ID 104476395) A autora apresentou réplica no ID 105160384. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 105987303). A requerida postulou pela produção de provas periciais e testemunhais (ID 106663661). A autora requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do responsável técnico da empresa requerente. (ID 107020038) A decisão saneadora (ID 114713441), deferiu a prova pericial e postergou a análise do pedido de prova testemunhal para depois da juntada do laudo. As partes apresentaram quesitos (IDs 115808152 - 116674908). O laudo pericial foi apresentado (ID 125229103). A autora impugnou o laudo (ID 126316690) e a requerida manteve-se inerte. A decisão de ID 130992478, indeferiu o pedido de suspeição do perito e homologou o laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais (IDs 131784261 - 131936596) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes, haja vista que a questão controvertida é eminentemente técnica. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A prova testemunhal anteriormente requerida não se…

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