Processo 7070498-39.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070498-39.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7070498-39.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VASCONCELOS REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110, JULIANE CAMPOS CUNHA NOBRE, OAB nº RO11701 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO REU: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Vasconcelos Representações Ltda – ME contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul, com o objetivo de revisar a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.o 2104420, limitar os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado apurado à época da contratação, obter a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de outras providências de tutela de urgência. A parte autora narrou que, em 10/04/2024, celebrou contrato de renegociação de dívidas preexistentes sob a forma de CCB, com valor principal de R$ 51.835,77, visando consolidar débitos pretéritos em 48 parcelas mensais de R$ 2.102,52, sendo pactuado custo efetivo total (CET) de 3,05% ao mês. Alegou, contudo, que, ao se calcular a prestação fixada no contrato, a taxa efetivamente aplicada foi de 3,13% ao mês, superior tanto ao percentual contratualmente prometido quanto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito equivalente, a qual era de 1,26% ao mês no momento da contratação. Ressaltou, ainda, não ter recebido o valor de “novo recurso concedido” (troco) mencionado no contrato (R$ 755,93), tendo todo o montante sido absorvido na liquidação dos débitos anteriores. Apontou abusividade na cobrança dos juros, ausência de transparência e lesividade, destacando que, mesmo mediante a robusta garantia fidejussória (aval prestado por três pessoas físicas), a instituição financeira praticou taxa superior ao triplo da média BACEN, o que evidencia prática de vantagem manifestamente exagerada (art. 51, IV, do CDC). Sustentou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, citando a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da empresa, microempresa de pequeno porte, em situação de hipossuficiência diante do conglomerado financeiro réu, circunstância apta a ensejar a aplicação da Teoria Finalista Mitigada para a equiparação ao consumidor. Alegou, ainda, a prática de cobrança em desacordo com o próprio contrato, pois, embora consignada taxa de 3,05% a.m. no CET, a parcela mensal foi calculada sobre taxa superior (3,13% a.m.), causando divergência e prejuízo de R$ 32,00 mensais acumulados, totalizando R$ 1.536,00, cujo ressarcimento em dobro também pleiteou. Afirmou que a imposição de juros notoriamente excessivos, em contraste com a sólida garantia e a ausência de repasse de novo capital, caracteriza má-fé objetiva, enriquecimento indevido da instituição e abalo à honra objetiva e à sustentabilidade da empresa autora, ensejando indenização por danos morais, dadas as consequências de risco de negativação e prejuízo à sua imagem. Por fim, pediu, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial das…

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