Processo 7070512-23.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7070512-23.2025.8.22.0001 AUTOR: ELISANGELA DOS ANJOS ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO BONFIM DOS SANTOS, OAB nº BA46857 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega ter sofrido abalos em razão de atraso em seu voo, operado pela companhia ré, que partia de Porto Velho/RO com destino a Salvador/BA, com conexão em Brasília/DF, em 10 de novembro de 2025. Narra que o atraso significativo no primeiro trecho a fez permanecer por quase doze horas no aeroporto de conexão, chegando ao destino final com o mesmo atraso. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A ré, em sua defesa, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave. Afirmou ainda ter prestado a devida assistência à passageira, com alimentação e reacomodação em voo subsequente. Da preliminar de ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida. A presente ação judicial é a prova da pretensão resistida, uma vez que a parte autora necessitou da intervenção do Poder Judiciário para buscar a reparação que entende devida. A própria contestação de mérito da ré, que se opõe ao pedido indenizatório, confirma a existência de um litígio. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a transportadora se compromete a levar o passageiro ao seu destino no tempo e modo contratados. No caso dos autos, é incontroverso o atraso de quase doze horas para a chegada da autora ao seu destino final. A alegação de que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave não exclui a responsabilidade da empresa. Tal evento é considerado fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se posicionou: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Viagem de curta duração. Cancelamento do voo. Manutenção emergencial na aeronave. Fortuito interno. Atraso de aproximadamente 24 horas para a chegada no destino. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Sentença reformada. O cancelamento de voo provocado pela necessidade de manutenção da aeronave faz parte do risco de sua atividade, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. Recurso provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL:…
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