Processo 7070526-07.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7070526-07.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7070526-07.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO XIMENES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON ADVOGADO DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. O autor alega que a ré realizou vistoria em sua residência e procedeu à troca do medidor de energia sem sua presença e sem explicações. Sustenta que, após o ato, houve aumento nas faturas e a imposição de "recuperação de crédito" ilegal. Pleiteia a anulação de débitos, revisão de faturas e indenização por danos morais. A requerida contestou sustentando que a inspeção e a troca ocorreram a pedido do próprio consumidor para apurar suspeita de desvio por terceiros; afirma que o medidor estava regular e que não há débitos de recuperação de consumo, sendo as faturas reflexo do consumo real. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa (Art. 355, I, CPC). No mérito, a improcedência é medida que se impõe. Da Ausência de Prova Mínima Embora a relação jurídica sub examine seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) não possui natureza absoluta e não isenta a parte autora de colacionar aos autos o lastro probatório mínimo acerca dos fatos que alega. A facilitação da defesa do consumidor não se confunde com o dever de demonstrar a verossimilhança das alegações por meio de provas que estão ao seu pleno alcance. No caso em tela, observa-se uma absoluta desídia probatória por parte do requerente. O autor fundamenta sua pretensão em um suposto "aumento exorbitante" e na existência de uma "recuperação de crédito", contudo, não instruiu a exordial com uma única fatura de energia que corroborasse a discrepância de valores ou o lançamento de parcelas recuperatórias. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. À míngua de provas que comprovem a autoria do dano deve ser julgado improcedentes o pedido de indenização por danos morais e materiais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041380-62.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 07/07/2023) Não há nos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer notificação de débito pretérito. Dessa forma, mediante jurisprudênica apresentada, admitir a continuidade de uma lide calcada em meras conjecturas genéricas representaria violação ao Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, mesmo tendo total acesso aos documentos que fundamentariam sua queixa. Por outro lado, a concessionária ré logrou êxito em comprovar que agiu em estrito cumprimento de dever e em atendimento a solicitações do próprio…

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