Processo 7070543-43.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7070543-43.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JULIANA ALVES DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que reside na Gleba Maravilha, zona rural de Porto Velho, localidade onde possuía fornecimento de energia elétrica instalado de forma emergencial desde o ano de 2019. Narra a autora que a requerida teria se comprometido a regularizar a rede de distribuição através do programa "Luz para Todos", promessa que não teria sido cumprida. Afirma que, em 01/11/2024 (uma sexta-feira, véspera de feriado), prepostos da concessionária realizaram a interrupção total do fornecimento de energia em sua residência, com a retirada física de cabos e postes, sem qualquer aviso prévio. Sustenta que a privação do serviço essencial perdura por meses, causando-lhe danos de ordem moral e material, como a perda de alimentos e medicamentos (insulina). Pleiteia, assim, o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comprovante de residência, fotos e vídeos da área, e laudos médicos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 132174470), arguindo que a conduta de remoção da rede elétrica foi pautada na legalidade e no estrito cumprimento do dever legal. Sustenta que a unidade consumidora da autora está localizada na Gleba Maravilha, área inserida em Área de Preservação Permanente (APP) e na Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Madeira, o que impõe restrições severas à implantação de infraestrutura sem prévia autorização dos órgãos ambientais, conforme a Lei n.º 12.651/2012. Ademais, a ré argumentou que a rede anteriormente instalada era clandestina e tecnicamente precária, representando risco iminente de acidentes elétricos à comunidade. Invocou o art. 353 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 para justificar a suspensão imediata do serviço por questões de segurança. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente: No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, estes devem ser indeferidos, pois a lide não envolve fatos subjetivos ou controvérsias sobre situações empíricas que dependam de depoimentos pessoais para serem esclarecidas. Por fim, inexistindo nos autos qualquer fato que justifique a tomada de depoimento pessoal das partes, sobretudo diante da completude documental dos autos, o pedido mostra-se absolutamente desnecessário. Nesse contexto, deve-se reconhecer que a questão sub judice pode e deve ser analisada com base no acervo documental já carreado aos autos pelas partes, especialmente os…
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