Processo 7070559-94.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070559-94.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7070559-94.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: GLOBO COMERCIO DE PLACAS SOLARES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO MIRANDA DIAS JANUARIO, OAB nº RO8825 REU: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GLOBO COMÉRCIO DE PLACAS SOLARES LTDA em face de SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. Narra a parte autora que atua no ramo de comercialização e instalação de sistemas fotovoltaicos e que celebrou contrato com consumidora final para fornecimento e instalação de sistema de energia solar no prazo de 90 (noventa) dias, conforme instrumento contratual juntado no Id n.º 129333561. Sustenta que, para cumprir a obrigação assumida, adquiriu da parte requerida os equipamentos necessários, os quais teriam sido entregues com atraso superior a 150 (cento e cinquenta) dias. Afirma que a parte requerida realizou sucessivas promessas de envio e prestação de informações contraditórias acerca da coleta e remessa dos produtos, circunstâncias que ocasionaram atraso na instalação do sistema contratado pela cliente final da autora. Aduz que, em razão do inadimplemento da parte requerida, precisou arcar com faturas de energia elétrica da consumidora final, totalizando o montante de R$ 13.043,41 (treze mil e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), além de ter sofrido abalo à sua reputação comercial, conforme documentos juntados nos Ids n.º 129333575, 129333576 e 129333578. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A revelia da parte requerida produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não dispensando, contudo, a análise do conjunto probatório constante dos autos. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Os documentos juntados demonstram a existência de relação contratual entre a parte autora e a consumidora final Simone Alves Araújo, inclusive com previsão de prazo de instalação de 90 (noventa) dias, conforme cláusula quarta do contrato acostado no Id n.º 129333561. Também restou comprovada a aquisição, pela parte autora, dos equipamentos fornecidos pela parte requerida, mediante emissão de nota fiscal de compra constante do Id n.º 129333563, bem como o atraso substancial na entrega do material, circunstância evidenciada pelos e-mails, registros logísticos, comprovantes de rastreamento e conversas via WhatsApp juntados nos Ids n.º 129333564, 129333565, 129333566, 129333567, 129333568, 129333569, 129333570, 129333571, 129333572 e 129333573. Os documentos demonstram que, embora a parte requerida tenha informado, ainda em março de 2025, que os produtos estavam prontos para expedição e teriam sido coletados, a coleta efetiva somente ocorreu em 27/06/2025, culminando na entrega final apenas em 08/07/2025. As conversas juntadas aos autos revelam sucessivas promessas de envio não cumpridas pela parte requerida, evidenciando falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual qualificado. Quanto aos…

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