Processo 7070583-25.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070583-25.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7070583-25.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção Requerente/Exequente: REINALDO AMARAL Advogado do requerente: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação indenizatória proposta por REINALDO AMARAL em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor narra que adquiriu um imóvel residencial no Condomínio Residencial Morar Melhor, em Porto Velho/RO, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Afirma que a contratação foi formalizada diretamente com a instituição financeira ré, sob o contrato nº 227.007.378. Sustenta que, apesar da justa expectativa de receber uma moradia digna e segura, o imóvel foi entregue com sérios e progressivos vícios de construção, que comprometem sua habitabilidade. Para comprovar suas alegações, o autor apresentou um detalhado parecer técnico de engenharia, acompanhado de fotografias, que identifica diversas anomalias, tais como desplacamento do piso cerâmico e(ou) com som cavo em área molhada, manchas nos pisos, desplacamento do azulejo e(ou) com som cavo e desplacamento do piso cerâmico e(ou) com som cavo. Com base nesse laudo, aponta a necessidade de reparos no valor de R$ 17.506,43. Além disso, argumenta que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral, e anexa um estudo sobre o impacto psicológico de tais problemas em moradores de programas habitacionais. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, argumentando que a instituição não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor do programada, com o dever de fiscalizar a qualidade da obra. Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil da ré. Ao final, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.506,43 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a inversão do ônus da prova. Deixou-se de designar, por ora, audiência de conciliação, em prol da celeridade processual. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Em sede de preliminares, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro e que a responsabilidade pelos vícios construtivos seria exclusiva da construtora, e alegou falta de interesse processual por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, reiterou a tese de que sua responsabilidade se limita ao contrato de financiamento, não abrangendo a solidez ou qualidade da obra. Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, tanto material quanto moralmente, impugnando os valores pleiteados. O autor apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reforçando a legitimidade passiva do réu na condição…

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