Processo 7070654-32.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7070654-32.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: IVAN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219 Valor da Causa: R$ 214.715,23 Data da distribuição: 26/09/2022 DECISÃO A parte executada apresentou a petição de ID 133272307, por meio da qual requer a suspensão da decisão que determinou a expedição de ofício à SEGEP para proceder à retenção de 20% da arrecadação mensal do sindicato devedor. Além disso, embora este juízo já tenha reconhecido a preclusão consumativa das impugnações aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, a executada insiste no pedido de novo encaminhamento dos autos à contadoria. A exequente, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 135418366, informando o trânsito em julgado do recurso especial interposto pela executada, bem como requerendo a atualização do débito, que atualmente perfaz o montante de R$ 1.579.009,62. É o relatório. Decido. Conforme exaustivamente demonstrado na decisão anterior (ID 131553068), a discussão acerca do alegado excesso de execução encontra-se preclusa, havendo, inclusive, decisão recursal transitada em julgado sobre a matéria. Assim, deixo de conhecer dos pedidos formulados pela executada. Nos termos do artigo 77, incisos II e III, do CPC, constitui dever das partes e de seus procuradores não formular pretensão nem apresentar defesa quando cientes de sua manifesta ausência de fundamento, bem como não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, sendo cabível a aplicação de multa em caso de violação a tais deveres processuais. No caso em exame, verifica-se que a executada reiteradamente busca rediscutir matérias já apreciadas e decididas nos autos, obstaculizando o regular prosseguimento da execução sem fundamento jurídico idôneo. Dessa forma, fica a parte advertida de que eventuais insurgências devem ser apresentadas no momento processual oportuno e dentro do prazo legal, não sendo admissível a rediscussão indefinida de questões já atingidas pela preclusão, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau já analisou, em diversas oportunidades, as alegações de excesso de execução, inclusive com base na capitalização de juros, tendo rejeitado os pedidos por ausência de elementos comprobatórios ou por inadequação da via utilizada, como se verificou na exceção de pré-executividade. A reapresentação da mesma tese jurídica sob novos fundamentos não afasta a ocorrência de preclusão consumativa, pois a repetição indefinida da discussão sobre temas já enfrentados compromete a segurança jurídica e a estabilidade do processo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que matérias de ordem pública também estão sujeitas à…
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