Processo 7070761-71.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070761-71.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7070761-71.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARLENE PERCEBINSKI ADVOGADO DO APELADO: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Vistos. 1. Cuida-se de feito que versa sobre controvérsia relacionada à recuperação de consumo, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1436. 2. Consoante decidido no Recurso Especial REsp 2233662/PE e REsp 2233539/PE, foi determinada a afetação da matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos, com a fixação de tese jurídica voltada à definição de parâmetros objetivos para aferição do desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 3. Além disso, houve expressa determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a uniformização da jurisprudência. 5. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Coordenadoria Cível às anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de julho de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator

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