Processo 7070761-71.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7070761-71.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARLENE PERCEBINSKI ADVOGADO DO APELADO: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Vistos. 1. Cuida-se de feito que versa sobre controvérsia relacionada à recuperação de consumo, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1436. 2. Consoante decidido no Recurso Especial REsp 2233662/PE e REsp 2233539/PE, foi determinada a afetação da matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos, com a fixação de tese jurídica voltada à definição de parâmetros objetivos para aferição do desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 3. Além disso, houve expressa determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a uniformização da jurisprudência. 5. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Coordenadoria Cível às anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de julho de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
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