Processo 7070792-91.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7070792-91.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DALVA MARIA SOARES CABRAL ADVOGADO: MILENE DOS SANTOS MONTEIRO, OAB Nº RO12039A RECORRIDOS: BANCO BRADESCO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB Nº RO5546A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB Nº AC8158 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 15/06/2026 08:56 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Alega que foi vítima de fraude sofisticada, sendo induzida por terceiros a realizar uma transferência PIX de R$10.000,00, resultando em um débito total de R$16.541,09, agravado por encargos apresentados pela instituição financeira. Afirma que, após o evento, buscou atendimento imediato junto ao banco, solicitando o bloqueio dos valores e explicando sua condição de vulnerabilidade, tendo recebido respostas consideradas burocráticas e insuficientes, sem ação rápida da instituição. Argumenta que a sentença não considerou sua condição de consumidora hipervulnerável, a existência de possível vazamento de dados e a falha das instituições no dever de segurança, tanto no âmbito preventivo quanto reativo. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos da sentença que interessam ao julgamento: “[...] A controvérsia central da demanda reside em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora, em decorrência do “Golpe do Falso Advogado”, resultando na transferência PIX de R$ 10.000,00 da conta da autora para terceiros, afetando inclusive o limite de cheque especial da parte autora. O CDC, art. 14, fundamenta responsabilidade subjetiva do fornecedor de serviços, afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, II). A Súmula 479 do STJ estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No presente caso, contudo, há provas firmes nos autos (inclusive boletim de ocorrência Id.129375765) de que a autora, induzida por terceiros, realizou voluntariamente as operações financeiras. Não houve invasão, clonagem de cartão, ou falha sistêmica que permitisse a realização de operações sem anuência da autora. A fraude, embora triste e lamentável, ocorreu por canal externo, mediante contato telefônico e envio de mensagens via aplicativos, fora do domínio e controle das instituições bancárias, afastando o nexo de causalidade com a atividade de risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). Inúmeros precedentes reforçam esse entendimento: [...]…
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