Processo 7070862-11.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070862-11.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7070862-11.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEUCINEIDE MACIEL GOMES ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEUCINEIDE MACIEL GOMES, contra CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA, partes qualificadas. Alega a autora que, sendo usuária regular e adimplente quanto às faturas correntes, teve o serviço de fornecimento de água em sua residência suspenso em 24/11/2025, em razão exclusiva de débitos antigos, conforme certidão de débitos e aviso de corte. Sustenta que a referida conduta é reincidente, pois a requerida já teria realizado corte indevido em outra oportunidade, estando a autora novamente privada de serviço essencial, comprometendo-se sua dignidade, saúde e integridade. Aponta ser inequívoca a natureza consumerista da relação estabelecida, a ilicitude do corte por débitos pretéritos e a violação a direitos fundamentais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do serviço. No mérito, requer a condenação da concessionária à reparação por danos morais, obrigação de não realizar novos cortes por débitos antigos e inversão do ônus da prova, além do benefício de justiça gratuita. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID 129387864). Recebida a inicial (ID 129405116), foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para que a ré promovesse o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária, sendo determinada a citação da ré, audiência de conciliação e demais providências instrutórias. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131791468). Citada, a CAERD apresentou contestação (ID 132904370). Arguiu em preliminar à declaração de que a referida concessionária equipara-se à Fazenda Pública para efeitos de precatório e RPV, argumentando quanto ao regime especial de execução. No mérito, impugnou todos os fatos quanto à suposta ilegalidade da suspensão do serviço, afirmando que o corte não teria ocorrido apenas por débitos antigos, mas por existência, à época, de inadimplemento de faturas atuais: a de 06/2025 (valor nominal R$ 141,82, quitada apenas em 24/11/2025, dia do evento), e a de 09/2025 (R$ 181,97, paga em 21/11/2025, poucos dias antes do corte). Defendeu, com base na certidão de débitos e nos comprovantes, que quando ocorreu o corte subsistiam pendências de caráter atual, de modo que a medida administrativa encontra respaldo jurisprudencial e legal, não se tratando de coação ou exercício arbitrário. Denunciou a autora por suposta litigância de má-fé, ao omitir débito recente e tentar, mediante manipulação temporal da certidão, fazer crer tratar-se de suspensão fundada exclusivamente em dívida antiga. Em réplica (ID 133371225), a autora impugnou a preliminar de equiparação fazendária, reconhecendo-lhe efeitos meramente processuais, restritos à execução, afirmou a ocorrência do corte por débito antigo reforçando que a fatura de…

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