Processo 7070892-46.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7070892-46.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7070892-46.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO DO APELANTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A Polo Passivo: ADEJANE FERREIRA BATISTA APELADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de ADEJANE FERREIRA BATISTA, cuja sentença assim relatou a demanda: “Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT em desfavor de REU: ADEJANE FERREIRA BATISTA, em que, intimada para juntar aos autos notificação válida da mora do devedor, visto que a que consta aos autos retornou como ‘não procurado’, a parte autora permaneceu inerte.” O feito foi extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Posto isto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.” A parte autora apela e pugna, em suma, pela reforma da sentença, sustentando a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação “não procurado”. Alega que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor. Sustenta, ainda, que a notificação foi encaminhada ao endereço informado pela própria devedora no ato da contratação, localizado no Ramal da Torre, Km 55, Zona Rural, Porto Velho/RO, e que a devolução com a anotação “não procurado” decorreria das peculiaridades do serviço postal em localidade de difícil acesso. Afirma, também, ter buscado a notificação da devedora por outros meios, inclusive via Registro de Títulos e Documentos, sem êxito na localização, razão pela qual defende a regularidade da constituição em mora. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a constituição em mora e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo a parte apelante informado o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à alegação da apelante acerca da desnecessidade de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, tem-se que a questão resta superada, pois o juízo de origem determinou a intimação da requerida nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, inclusive com previsão de intimação por edital em caso de insucesso das modalidades ordinárias, não havendo prejuízo processual a ser reconhecido. A controvérsia central da apelação consiste em saber se a constituição em mora do devedor, necessária para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em contrato de…

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