Processo 7070923-66.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7070923-66.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 1.180,62(mil, cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos) AUTOR: ALISSON JOEL DA NOBREGA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REU: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Narra a parte autora que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que sua dependente necessitou de atendimento médico especializado. Alega que diante da suspensão do credenciamento da médica Dra. Vera Joana Becker, foi necessário realizar a consulta com a profissional de forma particular, tudo visando garantir a continuidade do tratamento de sua filha. Sustenta que a suspensão ocorreu por inadimplência da ré e que o valor integral da consulta totalizou o importe de R$ 1.700,00. Ressalta que o valor costumeiramete descontado era o de R$ 155,81, mas que, em razão do descrendeciamento, houve a cobrança direta ao consumidor do valor de R$ 1.336,43. Por todo o exposto, requer a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos a maior. Em constestação, a requerida sustenta que a suspensão do credenciamento ocorreu por iniciativa exclusiva da profissional médica, ressaltando que o autor tinha ciência do descredenciamento e, ainda assim, optou pelo atendimento particular. Ressalta que o reembolso foi efetuado parcialmente, seguindo estritamente o Estatuto Social e o Regulamento RAMOHL (arts. 17 e 38), que limitam o ressarcimento à tabela vigente da associação para casos de livre escolha, não havendo ilegalidade ou abusividade na conduta em comento. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as partes compareceram em audiência de instrução e julgamento e produziram as provas que entenderam suficientes à comprovação das respectivas versões e fatos. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à analise do mérito da demanda. De início, destaco que a análise do feito será guiada pelos princípios estabelecidos no Código Civil, pelas disposições da Lei n.º 9.656/98 e da Agência Nacional de Saúde, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como no caso da ré: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Cumpre ressaltar que as entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, pois os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários que se enquadram nos moldes estabelecidos, quais sejam, policiais militares e bombeiros militares do Estado de Rondônia e seus dependentes, afastando-se, assim, a relação de consumo. O autor afirma que precisou de atendimento médico especializado para…
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