Processo 7070963-48.2025.8.22.0001
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7070963-48.2025.8.22.0001 CLASSE: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público Estadual que atua na defesa do direito individual indisponível de Gustavo Rodrigues da Silva, objetivando compelir VIVA VIDA - AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA, na obrigação de fazer, consistente em manter a prestação de serviços de saúde complementar de forma contínua, adequada e integral ao beneficiário Gustavo Rodrigues da Silva, nos termos do contrato firmado e da Lei dos Planos de Saúde, durante o período de transição fixado pela ANS, sob pena de conversão em perdas e danos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar à requerida, no prazo de 10 (dez) dias: (i) restabelecer, integralmente, a prestação dos serviços de saúde suplementar previstos em contrato celebrado com o beneficiário Gustavo Rodrigues da Silva, com cobertura assistencial mínima e rol de cobertura obrigatória da ANS, notadamente visando o custeio imediato dos ciclos de aplicação do medicamento Nivolumabe, em ciclos de 21 dias, estando previstos ao menos 03 (três) ciclos, a um custo médio de R$60.000,00 (sessenta mil reais) cada ciclo, a ser realizado pela Clínica Oncológica do Brasil ou outra equivalente do Município de Porto Velho/RO; (ii) autorizar todos os procedimentos (consultas, exames, cirurgias, terapias etc.) que estejam pendentes de análise e autorização pelo plano de saúde requerido, notadamente as ressonâncias magnéticas; (iii) manter os atendimentos, cobertura, rede credenciada e reembolso de despesas médicas, durante todo o período de transição previsto na Resolução Operacional nº 3.031/2025, e facilite o processo de portabilidade especial sem carências ao beneficiário para outro plano de saúde equivalente em cobertura e valores; (iv) reativar seus canais de comunicação e de solução administrativa de demandas, via serviço de atendimento ao cliente (SAC), sete dias por semana e em horário comercial, nos termos do Decreto nº 11.034/2022 (Lei do SAC). (ID 129756742). Citada e intimada para cumprir integralmente a decisão sob pena pagamento de multa diária, a requerida compareceu ao feito alegando suposta impossibilidade material, operacional e financeira para cumprir a tutela provisória deferida. Aduziu, em síntese, que se encontra em processo de descontinuidade de suas atividades e liquidação, em razão da Resolução Operacional nº 3.088/2026 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, circunstância que inviabiliza a manutenção de rede credenciada ativa e a própria estrutura administrativa necessária para custear atendimentos médicos aos seus beneficiários. Diante disso, requer o afastamento das astreintes argumentando, ainda, que cabe ao paciente substituído buscar exclusivamente a portabilidade especial para outra operadora de plano de saúde, nos termos da normativa editada pela ANS. Intimado, o Ministério Público rebateu fundamentadamente as alegações da requerida, aduzindo, em síntese, que eventual processo de…
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