Processo 7070965-18.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7070965-18.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br AUTOS: 7070965-18.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANA CAROLINE SILVA FERREIRA, RUA PROJETADA 3830 NOVA ESPERANÇA - 76822-608 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, QUADRA SIG QUADRA 6 2080, SALA 104 ZONA INDUSTRIAL - 70610-460 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, OAB nº PE27851 DECISÃO I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINE SILVA FERREIRA em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora afirma ter contratado seguro de vida com cobertura para doenças graves, vinculado à apólice/proposta nº 502646585, com capital segurado de R$ 600.000,00, cuja cobertura foi negada administrativamente sob o fundamento de que o sinistro teria ocorrido durante o período de carência. Sustenta a autora que a vigência contratual teve início em 13/07/2025, que a carência para doenças graves era de 60 dias e que o diagnóstico definitivo de condrossarcoma de baixo grau em hemibacia direita, CID C41.4, somente foi firmado em 15/09/2025, após o encerramento do prazo de carência, motivo pelo qual reputa indevida a negativa administrativa da seguradora. Com a inicial, juntou documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência, vínculo securitário, pagamento do prêmio, estado clínico e negativa administrativa, conforme IDs 129423700 a 129425533. A requerida apresentou contestação no ID 130509022, acompanhada dos documentos de IDs 130520814 a 130520835, sustentando, em síntese, que o marco temporal juridicamente relevante do sinistro seria anterior ao atestado médico invocado pela autora, pois exame anatomopatológico e registros clínicos anteriores já indicariam quadro compatível com neoplasia condroide de baixo grau, apto a caracterizar a ocorrência do evento dentro do período de carência contratual. Houve réplica no ID 132214692. Posteriormente, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial médica indireta, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, o saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e apreciação da distribuição do ônus da prova. É o relatório. Passo à análise da admissibilidade e fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifica-se a competência deste juízo, a regularidade formal da demanda, a legitimidade das partes e a adequada representação processual. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza securitária de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço securitário e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, embora oriente a interpretação das cláusulas contratuais e autorize a facilitação da defesa do consumidor, não afasta a necessidade de instrução probatória quando a…

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