Processo 7071098-60.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7071098-60.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7071098-60.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado AUTOR: A.C SERVICOS DE ENGENHARIA ELETRICA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade e indenização por danos morais ajuizada por A.C.Serviços de Engenharia Elétrica Ltda em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte requerente alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade PRONAMPE, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Afirma que, durante a negociação, foi informada pelo gerente da instituição financeira sobre a obrigatoriedade de uma "garantia" no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual seria descontada diretamente do montante liberado. Sustenta que, posteriormente, constatou que o valor total do empréstimo foi de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), e que o desconto de R$ 5.000,00 referia-se, na verdade, a um seguro de vida não solicitado, configurando a prática abusiva de "venda casada". Pugna pela inversão do ônus da prova, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após o recolhimento das custas iniciais, conforme ID n. 129514620. A parte requerida apresentou contestação (ID n. 131620333), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., bem como a ausência de procuração válida. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro, alegando que se trata de negócio jurídico autônomo, assinado voluntariamente pela parte requerente em 16/08/2023. Sustentou a inexistência de má-fé e a ausência de prova de dano à honra objetiva da pessoa jurídica. A parte requerente apresentou réplica ID n. 133438201. Intimadas para especificação de provas (ID n. 133438203), as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que no caso concreto além de não haver pedido pelas partes, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a instituição financeira e sua corretora pertencem ao mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, CDC. No mais, quanto à representação processual, considero-a regularizada, não havendo nulidades a declarar. Passo à análise do mérito da causa. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não possui caráter absoluto, tampouco afasta o dever da parte requerente de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. FALTA DE…

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