Processo 7071137-57.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7071137-57.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HADAELSON OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de sentença que o condenou ao pagamento de adicional noturno a servidor ocupante do cargo de Policial Penal, referente ao trabalho prestado entre 22h e 05h durante missões oficiais. Em suas razões, o Estado alega, em síntese, a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio, que o pagamento de diárias já compensaria o servidor, e a ausência de autorização administrativa prévia para o labor noturno. Passo ao exame do mérito. De início, cumpre afastar a tese de que o regime de subsídio impediria o recebimento de adicional noturno. O Art. 39, §3º, c/c Art. 7º, IX, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Trata-se de direito de natureza constitucional e de caráter alimentar, que visa compensar o desgaste físico e social do labor em horário de repouso. No âmbito estadual, a Lei n.º 1.068/2002, em seu art. 9º, e a LC n.º 68/92, em seu art. 96, preveem expressamente o adicional de 20% para os servidores que laborarem no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Quanto à alegação de que o recebimento de diárias obstaria o adicional noturno, tal argumento não prospera. Tais verbas possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas. A diária possui natureza indenizatória, destinada a cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana fora da sede (Art. 78 da LC 68/92). E o adicional noturno possui natureza remuneratória/compensatória, destinada a contraprestar o trabalho realizado em horário penoso. Portanto, o pagamento de uma não supre a necessidade da outra. Entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que usufruiria da força de trabalho noturna do servidor sem a devida contraprestação legal. Sobre a autorização administrativa, é fato incontroverso que o servidor foi deslocado por ordem da própria Administração para missões oficiais. Se o Estado escala o servidor para missão em regime de plantão que sabidamente abrange o período noturno, a autorização para o pagamento do adicional é decorrência lógica do cumprimento da lei, não cabendo ao ente público valer-se de entraves burocráticos ou limites da LRF para suprimir direito previsto em norma de eficácia plena. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica: “Comprovado o exercício do trabalho no período noturno por servidor público investido no cargo de Policial Penal, surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional [...]” (TJRO – RI 7024437-28.2022.8.22.0001, Relator: Ilisir Bueno Rodrigues). Ademais, cumpre registrar que as jurisprudências colacionadas pelo Estado de Rondônia em sua peça recursal não se amoldam ao caso concreto. Isto porque nenhum dos julgados paradigmas trazidos pela…
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