Processo 7071161-85.2025.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 7071161-85.2025.8.22.0001 Assunto: Gravíssima, Contra a Mulher Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ALISSON CHARLES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO REU: RUY FERNANDES DA SILVA COSTA JUNIOR, OAB nº RO14542 Vistos. A defesa de Alisson Charles dos Santos requereu a revogação da prisão preventiva, com conversão da custódia de cautelar de internação provisória em ambiente hospitalar psiquiátrico. Sustenta a Defesa, em síntese, que o acusado apresenta grave quadro psiquiátrico, comprovado por documentos médicos, históricos de surtos, delírios, heteroagressividade, uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento junto ao CAPS e ao Hospital João Paulo II, sendo incompatível sua permanência em unidade prisional comum. Aduziu ainda que, embora tenha sido determinada em 02/03/2026 a realização de perícia psiquiátrica no prazo de 30 dias, até a data do requerimento não havia sido designado exame, nomeado perito ou adotada providência concreta para avaliação do réu, configurando excesso de prazo e risco de agravamento clínico. A Defesa ainda argumentou que a manutenção do custodiado em cárcere comum compromete tanto sua saúde mental quanto a efetividade da própria perícia judicial, defendendo a necessidade de transferência para hospital com ala psiquiátrica, preferencialmente o Hospital de Base ou unidade equivalente, sob custódia e acompanhamento médico especializado. Como fundamentos jurídicos, invocou os arts. 282, 318, II, e 319 do CPP, o art. 26 do Código Penal, os arts. 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, bem como a Lei nº 10.216/2001, sustentando os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, adequação das cautelares e direito à saúde, requerendo, em caráter principal, a conversão da custódia preventiva em internação provisória em ambiente hospitalar psiquiátrico, com vedação de alta, desligamento ou liberação sem prévia comunicação ao Juízo e adoção das medidas necessárias para imediata realização da perícia psiquiátrica; subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com tratamento psiquiátrico obrigatório. (ID 135449205 - Pág. 1 a 8). Instado o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela defesa, ressaltando que, embora a ação penal tenha sido instaurada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, 121-A, II, 163, parágrafo único, inciso I, e 329, caput, todos do Código Penal, o caso revela robusto conjunto probatório indicativo de grave comprometimento da saúde mental do acusado ALISSON CHARLES DOS SANTOS, circunstância corroborada por documentação médica já acostada aos autos, apontando diagnóstico compatível com transtorno psicótico grave, histórico de surtos, heteroagressividade, delírios, uso contínuo de medicação antipsicótica e estabilizadores de humor, além de acompanhamento pelo CAPS e atendimentos hospitalares de urgência. Destacou ademais, que já foi instaurado incidente de insanidade mental e determinada a realização de…
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