Processo 7071176-25.2023.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7071176-25.2023.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7071176-25.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: JOSE HOSTERNES SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos termos seguintes (ID 108756720): Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, e não havendo pedido para cumprimento de sentença, arquivem-se. Antes de arquivar o processo, a CPE deverá verificar se há depósito de valores nos autos, não levantado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 03. Houve interposição de recurso de apelação da parte autora, sendo julgada pelo TJRO, nos termos seguintes (ID 115219205): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo e de indenização por dano moral, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato, a possibilidade de revisão para adequação à taxa média de mercado, a necessidade de restituição de valores cobrados em excesso e a caracterização de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte apelante apresentou adequadas razões recursais, viabilizando a análise do mérito. 4. Os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua revisão para afastar eventuais abusividades (STJ, Súmula n. 297). 5. O STJ estabelece que a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS), sendo cabível a adequação se configurada a desproporcionalidade. 6. No caso, a taxa de juros contratada (13,77% a.m.) excede significativamente a média de mercado do período (5,33% a.m.), configurando abusividade e justificando a revisão contratual. 7. Quanto à restituição, impõe-se a devolução simples dos valores pagos a maior, uma vez que não há má-fé comprovada. 8. Não se configura o dano moral,…

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