Processo 7071193-90.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7071193-90.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7071193-90.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RUTE DA COSTA FELIX ADVOGADO DO AUTOR: ROSEMILDO MEDEIROS DE CAMPOS, OAB nº RO3363 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RUTE DA COSTA FELIX ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que a instituição financeira ré lhe causou grave dano. Narra que é servidor público e, desde antes da Constituição Federal de 1988 é titular da conta do PASEP sob o n. 1.211.080.640-2, tendo se dirigido até a agência da instituição financeira ré para realizar o levantamento dos valores, ocasião em que fora surpreendido com o levantamento de quantia irrisória. Consigna que as cotas acumuladas ao longo dos anos laborados antes de 1988 não foram preservadas pela instituição ré, tendo seu patrimônio dilapidado. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que lhe é devida, no montante de R$9.965,76 (nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 131168607), arguindo prejudicial de mérito de prescrição e preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e inépcia da inicial. No mérito, defende que os cálculos apresentados pela parte autora são incorretos, pois ignoram índices de correção previamente fixados pela legislação. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, em especial, LC n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/96, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Afirma que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Consigna que não há nenhuma irregularidade na conta da parte autora, que não possui o dever de indenizar, que não houve equívoco de sua parte quanto aos cálculos e ainda, que ocorreram débitos, requereu, no caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Réplica apresentada no ID 132758764, sustentando os fundamentos e pedidos iniciais. Facultada a especificação de provas (ID 132758766), as partes não requereram novas provas. Consta manifestação da requerida reiterando argumentação de prescrição (ID 133243503). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No ponto, verifico ser hipótese de patente extinção do processo em virtude da prescrição da pretensão posta em lide. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. As provas…

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