Processo 7071219-88.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7071219-88.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7071219-88.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO ARNOLFO BRITO ALVES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA Vistos, RAIMUNDO ARNOLFO BRITO ALVES, qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ajuizou a presente ação de anulação de contrato com pedido subsidiário de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré e mantinha um contrato de empréstimo consignado (nº 378.647.468). Alega que, em março de 2021, foi contatado por uma funcionária do banco, que lhe ofereceu uma suposta redução de juros do empréstimo vigente, com a possibilidade de receber um crédito "retroativo" no valor de R$ 2.200,00. Sustenta que, por ser pessoa idosa, com 69 anos, aposentado e com baixa instrução, acreditou tratar-se de um benefício, sem acréscimo de dívida ou prazo, e anuiu com a proposta. Contudo, afirma que, em vez do prometido, o banco formalizou um refinanciamento (contrato nº 430.363.339) que liquidou o saldo devedor anterior, mas prorrogou o prazo de pagamento de 52 para 84 parcelas, estendendo o término da dívida para outubro de 2026. Além disso, relata que, em agosto de 2021, foi realizado um segundo refinanciamento (contrato nº 442.283.212), no valor de R$ 15.093,63, com 84 parcelas de R$ 321,50, estendendo o vencimento final para setembro de 2028. O autor não reconhece ter solicitado ou consentido com os termos deste último contrato. Aduz que seu consentimento foi viciado por erro, pois foi induzido a acreditar que a operação lhe era favorável, quando, na verdade, sua dívida foi renovada e aumentada. Informa que, em razão da recusa do banco em fornecer os documentos relativos às operações, ajuizou previamente a ação de exibição de documentos nº 7074910-81.2023.8.22.0001, na qual, mesmo após sentença condenatória, a instituição financeira não apresentou os extratos bancários do período relevante, alegando "EXTRATO NÃO ENCONTRADO". Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 321,50 de sua aposentadoria. No mérito, pugnou pela anulação dos contratos de refinanciamento (nº 430.363.339 e nº 442.283.212) por vício de consentimento; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, calculados em R$ 13.693,18 após a devida compensação; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a rescisão dos contratos por violação positiva do contrato. Juntou documentos. Deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao contrato nº 442.283.212 do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária. A parte ré foi citada, conforme aviso de recebimento positivo juntado aos autos em 05/02/2026 (ID 131930597 e 131930599). Em petição de ID 135102782, a parte autora informou o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pelo réu, requerendo a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O…

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