Processo 7071277-96.2022.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7071277-96.2022.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7071277-96.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADOS: JEILSON ALENCAR DINIZ, PLENUS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063 DESPACHO 01. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de JEILSON ALENCAR DINIZ e PLENUS COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATIVA EIRELI - EPP. 02. O executado Jeilson foi regularmente citado (fls. 117 - id 84455834), tendo a parte autora vindicado que a citaçao fosse extensível a pessoa juridica já que representada pelo mesmo sócio. Foi determinado que acostasse aos autos o contrato social, sendo cumprida a diligência (fls. 128 - id 86813875 - Pág. 2), sendo considerado extensível o ato citatorio para a pessoa jurídica (fls. 133 - id 87793861 - em 03.03.2023). 03. Foi formulado pedido de bloqueio de ativos financeiros, foi deferida sendo efetuada a constrição de R$ 7.356,60 e, os executados vindicaram realização de audiência de conciliação (fls. 146 pdf crescente), sendo deferido o pedido. 04. Realizada audiência de conciliaçao os devedores propuseram pagaemnto do débito (fls. 157), ficando a parte credora de verificar se seria possivel acolher a proposta, mantendo-se inerte e formulando pedido de bloqueio via RENAJUD e INFOJUD (fls. 159). 05. Expedido alvara do valor depositado nos autos (fls. 163), tendo o exequente apresentado planilha atualizada do crédito no valor de R$ 70.230,78 (fls. 179), 06. Foi realizada pesquisa no SNIPER e localizados bens em nome do executado pessoa jurídica. Posteriormente foi formulado pedido de pesquisa no CNIB e inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD (fls. 206), sendo ambos os pedidos indeferidos por esse juízo (fls. 213). 07. O Exequente vindicou expedição de mandado de penhora de bens na casa do executado, sendo deferido o pedido (fls. 217), que não foi implementado em virtude da casa do executado estar fechada (fls. 221), sendo formulado pedido de restrição via CNIB (fls. 224), sendo indeferido pelo juízo (fls. 226),havendo interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 229), sendo retificada a decisão para defir a inclusão do nome dos executados no CNIB (fls. 231). 08. Implementado novo bloqueio de ativos financeiros (fls 239), sendo bloqueado o valor de R$ 9.819,05( fls. 243), sendo vindicada a intimação da parte ré, via AR, sendo indicado como endereço : Rua Medianeira, n. 6040, Bairro Cuniã, Porto Velho/RO, CEP 76.824.480 (fls. 271), foi expedido o ato e retornou com AR (ausente), sendo vindicada a citação do réu por oficial de justiça (fls. 287) informando que compareceu no local mas foi atendido por terceira pessoa, que informou que o réu não se encontrava (fls.…

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