Processo 7071308-14.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7071308-14.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 423 de 28/07/2026 7071308-14.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7071308-14.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: IZABELA SESANA PIMENTA ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES – PR94549 APELADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES – PE21449 ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO - PA19730 APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2026 DECISÃO:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação envolvendo alegação de superendividamento, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para esclarecimento de vínculos empregatícios e apresentação de documentos financeiros. A apelante sustenta que os documentos exigidos já haviam sido juntados aos autos desde a petição inicial e que houve alteração superveniente de sua situação financeira após o encerramento do vínculo empregatício, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela apelante demonstram situação de hipossuficiência apta à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tenham sido juntados documentos novos em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso que discute exclusivamente o direito à assistência judiciária gratuita dispensa preparo recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade da justiça à pessoa natural depende da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, conforme os arts. 98 e seguintes do CPC. Os documentos apresentados pela apelante demonstram a existência de renda, múltiplas atividades profissionais e vínculos financeiros relevantes, mas também evidenciam comprometimento econômico decorrente de empréstimos bancários e ausência superveniente de vínculo empregatício formal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício. O conjunto documental apresentado, inclusive os documentos novos juntados em sede recursal, autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita em análise perfunctória. O juízo de origem determinou de forma clara e específica a emenda da petição inicial para esclarecimento completo acerca de todos os vínculos empregatícios e respectivas fontes de renda da autora. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando…

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