Processo 7071311-66.2025.8.22.0001
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7071311-66.2025.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: P. -. P. V. -. 2. D. E. E. R. A. C. C. A. V., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RIAN SILVA CAMPOS ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O I – DA REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Avoquei o processo para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do réu RIAN SILVA CAMPOS, que brevemente excederá 90 dias. Para tanto, um breve relatório do processo. Cuida-se de ação penal decorrente da prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal), ocorrido na noite de 02 de novembro de 2025, na Rua Humaitá, próximo à Av. Caúla, no Bairro Socialista, em Porto Velho/RO, em face da vítima Gilson Estevan da Silva. O réu foi preso preventivamente, encontrando-se atualmente recolhido ao sistema prisional [Num. 133807639]. A denúncia foi recebida em 19/03/2026 [Num. 133807639 – Pág. 2]. O réu foi citado pessoalmente (id nº 134274842) e apresentou Resposta à Acusação (id nº 135352616). Os autos estão com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de junho de 2026 [Num. 135556710]. É relatório, decido. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. Pelo que se extrai dos elementos indiciários, entendo que a manutenção da prisão preventiva de RIAN SILVA CAMPOS é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A natureza grave do delito e o modo como ocorreu configuram o perigo concreto da liberdade do réu. Note-se que se trata de crime de homicídio qualificado em quatro circunstâncias — motivo torpe, perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito —, possuindo, portanto, natureza hedionda (Lei n. 8.072/1990, art. 1º, I). A materialidade do crime resta demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico de fls. 34/41 do PDF [Id. 133807639], que atesta a morte da vítima Gilson Estevan da Silva em decorrência de lesões produzidas por projétil de arma de fogo. Os indícios de autoria apontam fundamentadamente na direção do réu, notadamente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público colhidos no curso da investigação policial, que descrevem a dinâmica dos fatos e a participação de RIAN SILVA CAMPOS no evento delituoso. O motivo torpe está consubstanciado no fato de que o crime teria sido praticado com o fim de manter o controle territorial e o clima de temor imposto por facção criminosa no bairro, mediante intimidação e eliminação de quem contrariasse seus interesses — motivação que revela acentuada periculosidade e total desprezo pela…
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