Processo 7071336-79.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7071336-79.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946 REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito em que MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA move em face de BANCO SANTANDER S/A. Recebida a inicial com gratuidade. O requerido apresentou contestação (ID 131300018), em arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ausência de procuração válida e impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Rechaças as teses de dano material e moral. Alega a inexistência de má-fé que justifique eventual devolução em dobro. Postula pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora protestou pela realização de perícia grafotécnica, e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Passo à análise das questões preliminares e prejudicial de mérito arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustenta não haver pretensão resistida, na medida em que a parte autora não teria buscado solucionar a questão pela via administrativa. De fato, o mecanismo extrajudicial é serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas participantes do programa, para solução alternativa de conflitos de consumo. Entretanto, esse instrumento não afasta o acesso à Justiça e outros meios de defesa de direitos, nem a intervenção do Poder Público, afinal, não é procedimento de cunho forçado. Impor a tentativa de solução extrajudicial desprestigiaria o princípio da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), haja vista que não há obrigatoriedade de pregressa tentativa de medida administrativa. Além disso, o caso em questão não se refere a uma das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, afasto a preliminar arguida. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA A referida preliminar não encontra qualquer amparo fático, vez que a procuração se encontra inserta junto ao ID. 129494764, devidamente assinada pelo autor. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Novamente, não vislumbro motivos para acatar a preliminar suscitada, visto que o valor atribuído à causa se trata exatamente da quantia pleiteada a título de indenização por danos morais. Posto isso, rejeito as preliminares arguidas. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão regularmente representadas. Prosseguindo, constato que a parte autora nega a realização do negócio jurídico e de ter contratado o serviço junto ao requerido, enquanto este afirma que o negócio jurídico ocorreu regularmente. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) se houve a pactuação livre do negócio jurídico questionado com a autorização do(a) autor(a); b) se a assinatura no(s) documento(s) apresentado(s) nos autos é da parte autora. Defiro a inversão do ônus da prova. Explico. De acordo com entendimento…
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