Processo 7071371-39.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7071371-39.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7071371-39.2025.8.22.0001 Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 18.000,00(dezoito mil reais) AUTOR: ADALTON CICERO TEIM ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA, OAB nº RO1166 REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora objetivando esclarecer obscuridade e eliminar contradição supostamente contidas na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Os presentes embargos de declaração opostos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Com efeito, o art. 1.022, do C. de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados cíveis, dispõe que os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso dos autos, a ré alega a existência de contradição e obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados. Sustenta a embargante que a decisão determinou a incidência cumulativa de IPCA e taxa SELIC integral, o que configuraria bis in idem e violaria a nova sistemática estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024. Assiste razão a embargante. Diante da superveniência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, do C. Civil, restaram uniformizados os critérios de atualização das obrigações civis, estabelecendo que a taxa legal de juros deve observar a taxa SELIC, porém deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), justamente para evitar a duplicidade de índices, uma vez que a SELIC já possui natureza composta. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pelo acolhimento de aclaratórios para adequar as decisões a este novo parâmetro legal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. [] 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, prevendo o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais pela SELIC deduzida do IPCA. 5. O regime transitório observa que para o período anterior a 1º/09/2024, prevalece a orientação do STJ, com aplicação da taxa SELIC (art. 406 do CC), e, após essa data, aplicam-se os novos critérios. 6. Assim, embargos acolhidos para sanear a contradição e determinar a incidência do IPCA para correção monetária e juros legais pela SELIC deduzida do IPCA (após 1º/9/2024), conforme a legislação e precedentes do STJ. [] Resumo: O Banco Bradesco pediu correção no acórdão sobre dívida declarada inexistente. O Tribunal concordou porque a lei mudou em 2024 os índices de correção monetária e juros. Agora usa-se IPCA para atualizar valores e Selic menos IPCA para juros de mora. O banco venceu e a sentença foi corrigida conforme a nova lei. (TJRO AC 7003393-42.2025.8.22.0002. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Julgado em: 11/03/2026). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice aplicável para a mora nas dívidas civis, ressaltando sua…

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