Processo 7071385-23.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7071385-23.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDRE XIMENES TRINDADE ADVOGADOS DO AUTOR: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANDRE XIMENES TRINDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Narra a inicial que o autor, eletricista, sofreu acidente de trabalho em 15/04/2022, quando sua mão esquerda foi presa por correia em movimento durante manutenção de ônibus, resultando em amputação traumática do 2º dedo. Afirma que o acidente foi registrado por CAT e que recebeu benefícios por incapacidade temporária, mas permaneceu com sequelas permanentes, como perda de força, redução da mobilidade e dificuldade para realizar movimentos de pinça e precisão, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício temporário. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a realização de perícia judicial (ID 129530192). Laudo pericial judicial juntado no ID 131651617. O INSS apresentou contestação no ID 132400621, alegando, preliminarmente, coisa julgada material, em razão da existência da ação anterior nº 7001181-22.2023.8.22.0001, na qual teria sido reconhecida a ausência de incapacidade ou redução laboral. Sustenta que, pela fungibilidade dos benefícios previdenciários, eventual auxílio-acidente poderia ter sido apreciado naquela demanda. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. Em réplica, no ID 133493190, o autor impugnou a preliminar, afirmando não haver identidade entre as ações, pois a demanda anterior tratava de benefício por incapacidade temporária, enquanto a presente versa sobre auxílio-acidente. Reafirmou que a perícia judicial comprovou sequela permanente e redução da capacidade laboral. As partes foram intimadas para especificar provas e nada requereram. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de coisa julgada O INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a situação fática do autor já teria sido analisada nos autos nº 7001181-22.2023.8.22.0001, em que foi julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, com base em perícia judicial realizada em 04/05/2023. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado, sendo necessária, para tanto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso, embora haja identidade de partes e relação com o mesmo acidente de trabalho, não se verifica plena identidade entre as demandas. A ação nº 7001181-22.2023.8.22.0001 tinha por objeto benefício por incapacidade temporária e estava vinculada à cessação administrativa ocorrida em 17/12/2022. Naqueles autos, discutia-se se o autor permanecia incapaz para o trabalho naquele momento, à luz do quadro…
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