Processo 7071486-60.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7071486-60.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KLAVES HIGOR DA COSTA SEVALHO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO DO REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por KLAVES HIGOR DA COSTA SEVALHO em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, autuada no sistema processual sob designação diversa. A parte autora afirmou ter sido surpreendida com anotação restritiva relativa ao contrato n. 42829521, no valor de R$ 281,69, com vencimento em 10/03/2021. Alegou não reconhecer a dívida, sustentou não ter adquirido produto que pudesse originá-la e atribuiu o registro a fraude. Requereu a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito, a baixa definitiva do contrato, a exclusão da restrição, sob pena de multa, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica em eventual juntada de contrato assinado e o arbitramento dos honorários por equidade, no importe mínimo de R$ 3.000,00. Antes da citação, a parte ré compareceu espontaneamente e juntou instrumento de mandato e documentos de representação nos IDs 129604897, 129607403 e 129607407. Após determinação de emenda para complementação da prova de hipossuficiência e justificação da opção pelo juízo comum no ID 130000943, a parte autora apresentou documentos. Na decisão de ID 131482268, foi recebida a emenda, deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no ID 132337774. Requereu a retificação de sua qualificação no polo passivo e sustentou que adquiriu de SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., identificada como Jequiti, o crédito correspondente ao contrato n. 42829521. Defendeu que o instrumento de cessão registrado em cartório, a imagem de pessoa portando documento pessoal e os registros de negativação comprovariam a origem e a exigibilidade da dívida. Sustentou a regularidade da anotação, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de outras anotações em nome da parte autora. Subsidiariamente, requereu a fixação da indenização em valor proporcional e postulou, no item 3.3.1, que os juros e a correção monetária fluíssem da data do arbitramento e, no item 3.6, que o evento danoso correspondesse à data da efetiva inscrição. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 133035589 e, no ID 133036703, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A audiência de conciliação realizada em 30/03/2026 restou infrutífera, conforme ata de ID 134290875, na qual a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado, saindo a parte autora intimada para impugnação. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, conforme ID 136930021, a parte ré reiterou a…
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